A
Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara aprovou,
nesta quarta-feira, 30, por unanimidade, projeto de Lei Complementar do deputado
José Carlos Araújo (PSD-BA), alterando os artigos da Lei de Responsabilidade
Fiscal que tratam da questão do custeio com pagamento do quadro de pessoal.
Pela proposta, o autor pede a exclusão do cômputo
total dos gastos com pessoal, as despesas realizadas com o custeio da
remuneração de pessoal na área de segurança pública, membros das Polícias
Militares e Civis.
Araújo justifica a importância do projeto não
apenas como uma proposta de valorização da categoria no que tange aos reajustes
salariais, mas também como uma possibilidade de viabilizar o aumento do quadro
de pessoal sem atingir o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
“O limite imposto hoje pela LRF no pagamento
de pessoal, impede que os Estados concedam reajustes dignos ou até mesmo a
ampliem o quadro na área de segurança para conduzir com mais eficácia as ações
de enfrentamento ao crime organizado e atender as crescentes demandas neste
setor. Estamos na iminência de um grande evento, que é a Copa do Mundo,
portando haverá também a necessidade de aumentar o contingente nos Estados que
sediarão os jogos,” ressaltou o autor do projeto.
O relator do projeto na Comissão de Segurança
Pública, deputado Cândido Vacarezza (PT-SP), elogiou a iniciativa de Araújo, destacando que
diante do momento atual em que a ação dos bandidos tem tido um
aumento significativo, “esse projeto vem ajudar bastante a ação dos governos
estaduais e do DF, justamente para ter uma pronta resposta imediata tanto ao
crime fortuito quanto organizado. Diante disso e
das demais argumentações do autor, eu só tenho que apoiá-lo e parabeniza-lo
pela iniciativa.”
O projeto segue para agora para análise da
Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).
Saiba
mais:
Atualmente, pela LRF, a despesa
com pessoal não pode exceder a 60% da receita corrente liquida. Especifica
ainda que, na esfera estadual, a repartição desse limite de 60%, não poderá
exceder os seguintes percentuais: 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal
de Contas do Estado; 6% para o Judiciário; 2% para o Ministério Público
Estadual e 49% para o Executivo.
Se
a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, fica vedado ao Estado a
concessão de vantagem, aumento, reajuste, adequação de remuneração contratual,
bem como a criação de cargo, emprego ou função, a alteração de estrutura de
carreira que implique aumento de despesa, o provimento de cargo público,
admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas as situações que menciona,
decorrentes de sentenças judiciais, previsão Constitucional ou casos previstos
na Lei das Diretrizes Orçamentárias.