quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Comissão aprova projeto de Araújo propondo alterações na LRF para pagamento de Policias Civis e Militares


A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara aprovou, nesta quarta-feira, 30, por unanimidade, projeto de Lei Complementar do deputado José Carlos Araújo (PSD-BA), alterando os artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal que tratam da questão do custeio com pagamento do quadro de pessoal. Pela proposta, o autor pede a exclusão do cômputo total dos gastos com pessoal, as despesas realizadas com o custeio da remuneração de pessoal na área de segurança pública, membros das Polícias Militares e Civis.

Araújo justifica a importância do projeto não apenas como uma proposta de valorização da categoria no que tange aos reajustes salariais, mas também como uma possibilidade de viabilizar o aumento do quadro de pessoal sem atingir o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

“O limite imposto hoje pela LRF no pagamento de pessoal, impede que os Estados concedam reajustes dignos ou até mesmo a ampliem o quadro na área de segurança para conduzir com mais eficácia as ações de enfrentamento ao crime organizado e atender as crescentes demandas neste setor. Estamos na iminência de um grande evento, que é a Copa do Mundo, portando haverá também a necessidade de aumentar o contingente nos Estados que sediarão os jogos,” ressaltou o autor do projeto.

O relator do projeto na Comissão de Segurança Pública, deputado Cândido Vacarezza (PT-SP), elogiou a iniciativa de Araújo, destacando que diante do momento atual em que a ação dos bandidos tem tido um aumento significativo, “esse projeto vem ajudar bastante a ação dos governos estaduais e do DF, justamente para ter uma pronta resposta imediata tanto ao crime fortuito quanto organizado. Diante disso e das demais argumentações do autor, eu só tenho que apoiá-lo e parabeniza-lo pela iniciativa.”

O projeto segue para agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC).

Saiba mais:
Atualmente, pela LRF, a despesa com pessoal não pode exceder a 60% da receita corrente liquida. Especifica ainda que, na esfera estadual, a repartição desse limite de 60%, não poderá exceder os seguintes percentuais: 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; 6% para o Judiciário; 2% para o Ministério Público Estadual e 49% para o Executivo.

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, fica vedado ao Estado a concessão de vantagem, aumento, reajuste, adequação de remuneração contratual, bem como a criação de cargo, emprego ou função, a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas as situações que menciona, decorrentes de sentenças judiciais, previsão Constitucional ou casos previstos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.

  

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