sexta-feira, 16 de agosto de 2024

Em Candeias, Justiça Eleitoral condena candidata a prefeita Marivalda Silva por crime eleitoral

Marivalda da Silva, candidata a prefeita de Candeias pelo PT, foi condenada pela Justiça Eleitoral de Candeias por crime eleitoral ao realizar uma propaganda antecipada. Ela foi condenada após realizar eventos com paredão tocando seus jingles, nos bairros de Malembá e Sarandi.

Em uma decisão liminar, a justiça já havia determinado que ela deixasse de realizar passeatas antes do momento permitido por lei. Nesta nova etapa do processo, a candidata recebeu uma multa de R$7 mil.

A legislação eleitoral prevê que a divulgação de jingle em carro de som só é permitida durante o período eleitoral, que começou nesta sexta-feira (16). A representação foi apresentada pelo Partido da Renovação Democrática (PRD), que tem como presidente Filipe Magno.

A juíza da 127ª Zona Eleitoral, Ana Barbuda Ferreira, acatou a denúncia, que foi assinada pelo advogado do partido. Na ação, foram apresentados documentos que mostram a petista fazendo uma passeata com a reprodução do seu jingle de campanha. Além de estar distribuindo panfletos com seu nome, símbolo e número.

De acordo com a defesa da candidata, não houve propaganda eleitoral porque o jingle não possui um pedido explícito de voto. Eles também alegam que o vídeo não comprova a prática de ato ilícito. Já o Ministério Público afirmou que nos autos há provas da prática de propaganda eleitoral antecipada.

Na decisão, a juíza aponta que “o sistema eleitoral inadmite a propaganda antecipada, atribuindo-lhe o caráter de ilicitude e cominando-lhe sanções. Não bastasse, ao longo de toda emissão do jingle, são ditas palavras ou expressões ‘mágicas’, em que há indubitável pedido de apoio por meio de voto, o que é feito com o uso das expressões como ‘vem com Marivalda’ e ‘tô fechado com a mais preparada’”.

“Não há dúvidas de que ilegalidade se configura no conteúdo da música utilizada, na qual houve a menção ao número do pré-candidato em período eleitoral vedado, caracterizando pedido explícito de votos. Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na exordial e, amparada na disposição do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, aplico multa ao Representado, no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da configuração da propaganda eleitoral extemporânea” , finaliza a juíza.

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