11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:
11.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;
11.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
11.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados.
11.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos;
11.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;
11.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;
11.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
11.8. Cabe à Comissão Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas;
11.9. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes;
11.10. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
11.11. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
12. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
12.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de ITARANTIM-BA, realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069/90, art. 38 da Lei Municipal nº 022/2005, Resolução nº 152/2012 e resolução nº 170/2014, do CONANDA;
12.2. A votação deverá ocorrer em urnas de lona cedidas pela Justiça Eleitoral;
12.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção;
12.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;
12.5. A mesa receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
12.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;
12.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
12.8. O eleitor poderá votar em até 05 (cinco) candidatos;
12.9. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;
12.10. Será também considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha mais de 05 (cinco) candidato assinalado;
b) qualquer marcação fora do espaço reservado para a votação, assim como, qualquer outro tipo de sinal, além do “X” no campo reservado para a pratica do ato;
d) que tiver o sigilo violado.
12.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;
12.12. - Havendo empate no número de votos entre 02 ou mais candidatos, utilizar-se-á como critério de desempate, será considerado eleito o candidato que tiver obtido melhor desempenho na prova escrita.
12.13. – Permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade.
13. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:
13.1. Conforme previsto no art. 139, § 3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
13.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;
13.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;
13.4. Caberá à Comissão Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
14. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:
14.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
15. DA POSSE:
15.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Prefeito no dia 10 de janeiro de 2016, conforme previsto no art. 139, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
15.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada à ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.
16.4. É facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes credenciados perante a Comissão Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de lacração de urnas, votação e apuração;
16.5. Cada candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um) representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;
16.6. Os trabalhos da Comissão Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao COMDICA;
16.7. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na impugnação da candidatura do candidato.
16.8. A Comissão Especial Eleitoral – CEE resolverá os casos omissos não relatados neste documento.
Por CEE
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