Os desembargadores da 4.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negaram provimento nesta quinta, 21, por maioria, aos embargos infringentes do ex-ministro José Dirceu (Casa Civil/Governo Lula) nos autos da Operação Lava Jato, mantendo a pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão imposta ao petista. Ainda cabe recurso de embargos de declaração nos embargos infringentes, informou o TRF-4 – Nº 5030883-80.2016.4.04.7000/TRF. Após a publicação do acórdão dos infringentes, as partes têm até 10 dias para abrir a intimação eletrônica no eproc. A partir da abertura do documento, o prazo para a interposição dos embargos de declaração é de dois dias, prazo previsto no Código de Processo Penal. Já condenado em uma primeira ação da Lava Jato a 30 anos, nove meses e 10 dias de reclusão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa, Zé Dirceu encontra-se em liberdade por decisão da 2.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu habeas corpus a ele para que a prisão não se dê antes do esgotamento da análise dos recursos nas Cortes superiores. Também recorreram por meio de embargos infringentes neste outro processo e tiveram o pedido negado pelo TRF-4 o irmão de Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, e os sócios da construtora Credencial, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Segundo o Tribunal, o caso envolveu o recebimento de propina em contrato superfaturado da Petrobrás com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a estatal, entre 2009 e 2012. Parte dos valores, que chegaram a R$ 7.147.425,70, foram repassados a Renato Duque, ex-diretor da Petrobrás, e parte a Zé Dirceu, diz a Lava Jato. Para disfarçar o caminho do dinheiro, o ex-ministro e Luiz Eduardo teriam usado a empresa Credencial para receber valor de cerca de R$ 700 mil, ‘tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro’. A condenação dos réus foi confirmada pelo tribunal em 26 de setembro do ano passado. Como o acórdão da 8.ª Turma não foi unânime, foi possível a interposição desse recurso, julgado pela 4.ª Seção (formada pelas 7.ª e 8.ª Turmas, especializadas em Direito Criminal), no qual pediam a prevalência do voto vencido, do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que reconhecia a prática de um único crime de lavagem de dinheiro – continuidade delitiva – em vez de 118 por parte de Zé Dirceu e do irmão dele, e de cinco por parte dos sócios da Credencial. Segundo o relator do caso na 4.ª Seção, juiz federal José Carlos Fabri, que substitui a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani durante as férias, cada viagem aérea usada para lavar o dinheiro recebido em propina deve ser vista como crime autônomo. “Houve notas fiscais de 113 viagens para dissimular a origem e a propriedade de valores adquiridos na prática criminosa. Cada ato é capaz de sobreviver como crime autônomo. Os valores foram sendo injetados durante o contrato”, observou o magistrado ao negar provimento aos embargos. Os desembargadores federais João Pedro Gebran Neto e Luiz Carlos Canalli, e os juízes federais convocados Bianca Geórgia Cruz Arenhart e Nivaldo Brunoni acompanharam o voto do relator. O desembargador Victor Laus divergiu, mantendo o mesmo entendimento do voto proferido por ele na apelação criminal. As penas estipuladas no acórdão da apelação criminal, que seguem valendo, são detalhadas abaixo: José Dirceu de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão; Luiz Eduardo de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena 8 anos e 9 meses de reclusão; Eduardo Aparecido de Meira: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão; Flávio Henrique de Oliveira Macedo: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão.
Estadão

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