segunda-feira, 21 de abril de 2014

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ITARANTIM, tendo em vista, as noticias veiculadas, em blogs e rádios, através de blogueiros , poeta e do vice-prefeito, SOBRE A ILEGALIDADE NA NOMEAÇÃO DO PROCURADOR GERAL DO MUNÍCIPIO, vem a comunidade de Itarantim, prestar os seguintes esclarecimentos: NEM TUDO QUE PARECE ILEGAL OU IMORAL, REALMENTE O É!!!!!!!!!


A Constituição Federal de 1988 , facultou aos municípios brasileiros a elaboração de sua leis Orgânicas, adaptadas à Constituição Federal, e assim determinou que os Estados-Membros, também adaptassem sua Constituições Estaduais à Constituição Federal. A lei Orgânica do Município de Itarantim foi aprovada no dia 04 de abril de 1990, e em seu art. 63 assim dispõe:

Art. 63 A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, O Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento. As atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao prefeito.

§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Municipio nomeado pelo prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 64- O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação de sub-seção, da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas observadas, nas nomeações, a ordem de classificação.

Assim também procederam alguns estados e municípios de 05 de outubro de 1988 até 1990, elaboraram suas leis orgânicas ou constituições estaduais. Ocorre que em maio de 1990 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA INGRESSOU NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –STF COM UMA ADI- AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE que recebeu o numero de ADI 291 CONTRA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo a incostitucionalidade de vários artigos da constituição do Estado dentre os quais:

Art. 26 É da Competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

XXII – autorizar, previamente, por inciativa do Governador, a destituição do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Procurador- Geral da Defensoria Pública.

XXIII- destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei estadual complementar, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador -Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública.

Art. 111- A carreira de procurador do Estado, a organização e funcionamento da instituição serão disciplinados em lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral do Estado.

§ 1º (...)

§ 2º O Procurador Geral do Estado, nos termos desta constituição, será nomeado pelo Governador e escolhido dentre os integrantes da carreira de Procurador, através de lista tríplice elaborada pelo Colégio de procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

No dia 06 de junho de 1990, o STF –Supremo Tribunal Federal, a apreciar em caráter liminar a ADI 291, pelo Relator Ministro Moreira Alves, por unanimidade de votos, suspendeu, ex nunc, a eficácia das disposições da Constituição Estadual, impugnadas, até o julgamento final da Ação. Em 2009 no julgamento da ADI 2682-SP suspendeu também os mesmos efeitos da Constituição do Estado de São Paulo

Segundo o STF o Art. 26, XXII e XXIII, revela afronta aos art. 84, XXV, e 131, § 1º da Constituição Federal, pois condiciona a exoneração do Procurador Geral do Estado à aprovação do Poder Legislativo, restringindo, assim, as prerrogativas do Chefe do Executivo.

O Art. 111 § 2º RESTRINGE O LEGITIMO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO, TANTO PARA LIVREMENTE NOMEAR O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, COMO PARA EXONERA-LO, EM OPOSIÇÃO AO QUE OCORRE COM A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ( art. 131 e 132 da Constituição Federal) CUJOS PRINCÍPIOS ESTENDEM-SE AOS ESTADOS-MEMBROS DA FEDERAÇÃO.

OBSERVE QUE O STF ESTENDEU A DECISÃO AOS ESTADOS-MEMBROS DA FEDERAÇÃO e PELO PRINCIPIO DA SIMETRIA AOS MUNICÍPIOS.

Em 07 de abril de 2010, sob a Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa o STF em julgou em decisão definitiva ADI 291 confirmando em todos os termos a liminar concedida em 1990, com a seguinte ementa:

ADI 291 / MT - MATO GROSSO 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA

Julgamento: 07/04/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação 

DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010

EMENT VOL-02414-01 PP-00001Parte(s) 

REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.

O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. OBSERVE QUE O TRIBUNAL CONCEDEU A ADI 291 COMO NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIAS.

ENTÃO COMO A LEI ORGANICA DE ITARANTIM FOI PROMULGADA DIA 04 DE ABRIL DE 1990 E A LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DOS ARTIGOS DE CONSTITUIÇÕES E LEIS ORGÂNICA FOI CONCEDIDA NO DIA 06 DE JUNHO DE 1990 E CONFIRMADA EM DEFINITIVO PELO STF SOMENTE EM 07 DE ABRIL DE 2010, TALVES NÃO HOUVE TEMPO DA CAMARA MUNICIPAL DE ITARANTIM OU OUTROS GESTORES EM MANDAR UMA EMENDA PARA CAMARA MODIFICANDO OS ARTIGOS 63 E 63 PARÁGRAFO 1º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE É INCOSTITUICIONAL POIS CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz que o “procurador não é advogado. Com este não se confunde. Trata-se de funcionário pago pelo Estado com recursos arrecadados pelo povo. Não está obrigado a se inscrever na OAB”, diz o ministro Luiz Fux. O mesmo entendimento é confirmado pelos ministros Francisco Peçanha Martins e Humberto Gomes de Barros em outros processos.

Há de esclarecer que segundo o STF sobre relatoria do atual presidente Joaquim Barbosa na ADI 291 onde consta que o cargo é de livre nomeação do gestor que pode escolher entre membros da carreira ou não. 

Se o blogueiro, o vice-prefeito e o poeta, não concordam com a decisão do STF, que recoram da decisão, pois se vencerem isto deve agradar muita gente. 

Assim claro está que o Procurador Geral (atual designação do antigo Advogado Geral) é administrador da Procuradoria Geral, como as mesmas prerrogativas, nível hierárquico e funcional, impedimentos, deveres, direitos, vantagens e subsídios dos demais secretários de Estado e Municipais, não necessitando sequer atuar junto a qualquer juízo, apenas delegando aos procuradores de carreira que o façam em nome do município em qualquer juízo, assim não sendo necessário que seja inscrito nos quadros da valorosa OAB, mesmo que outro fosse o entendimento dos Tribunais Superiores, conclui o procurador.

Julgando com base em princípios e normas paradigmáticas , ou com base numa ordem constitucional, o STF entendeu que a Advocacia-Pública encontra-se inserida dentro do Poder Executivo e submetida, diante do Chefe do Executivo, ao princípio da hierarquia.

Há de esclarecer que a Câmara Municipal de Itarantim, aprovou em 2013 a Lei 99/2013 que Trata da Reforma administrativa, onde criou os 02 cargos de procuradores de provimento efetivo e um cargo comissionado de Procurador Geral do Município, de livre nomeação do Senhor Prefeito Municipal, NÃO SE CONFUNDE O CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO, QUE É DE PROVIMENTO EFETIVO, COM O CARGO DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO , QUE É CARGO COMISSIONADO DE LIVRE, NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO DO SENHOR PREFEITO COMO JÁ DECIDIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ACREDITO QUE O SENHOR VICE-PREFEITO, AO DAR A ENTREVISTA NA RADIO NÃO TINHA CONHECIMENTO DESTA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE FOI CONCEDIDA LIMINARMENTE HÁ 13 ANOS E FOI CONFIRMADA HÁ 04 ANOS, POIS NÃO É ADVOGADO, SE CONSULTOU ALGUM ADVOGADO ANTES DA ENTREVISTA, FOI MAL ORIENTADO, POIS O ADVOGADO TAMBÉM DEVIA DESCONHECER a ADI 291 e outras decisões sobre a matéria.

QTO ao POETA QUE FEZ A REPORTAGEM, ACREDITO QUE O POETA EM SUA REPORTAGEM POÉTICA, ESTAVA USANDO A FUNÇÃO ARTÍSTICA OU POÉTICA, LINGUAGEM ESTA USADA PELOS POETAS, ONDE NESTA FUNÇÃO, O HOMEM BRINCA COM A REALIDADE MEDIANTE O EMPREGO DA LINGUAGEM e não posso levar a sério pois não tem o conhecimento jurídico, apenas o conhecimento poético e segundo comentários é muito bom em poesia.

QTO AO BLOGUEIRO SEI APENAS QUE TEM O APELIDO CARINHOSO DE “JUJÚ” , mas Jujú, você tem que conhecer a lei e não pode colocar a foto das pessoas sem a sua autorização isto viola o Art. 5º , X da CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Estou pensando seriamente de ingressar com uma ação contra o senhor, não pela reportagem, pois não me ofendeu em nada, apenas demonstrou um grande desconhecimento jurídico, mas pela ,minha foto, lembre-se que o senhor não tem um jornal, apenas um blog, e bom também olhar a lei de crimes na internet. O suposto poder que acham que tenho, não é em função do cargo e sim em função da pessoa, pois tenho a confiança do senhor prefeito municipal.


texto : BelJuracy Silva Varges

8 comentários:

  1. esse povo da oposiçao esta com inveja de dr juracy, vao trabalhar e para de fala de pessoas de bem

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  2. JURACY ESTO COM O SENHOR, VC E UMA PESSOA BOA E NOSSA COMUNIDADE GOTA DO SEU TRABALHO, PARBENSSSSS

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  3. QUEM E ESSE PETEZINHO QUE ESTA FALANDO DESSE HOMEM DE CARATER QUE E DR JURACY, O POVO DE ITARANTIM NAO ACEITA ESSAS MENTIRAS DESSAS PESSOAS QUE SO QUE O MAL DE ITARANTIM

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  4. eu sou funcionaria publica e queria agradecer a dr juraci pelo serviço prestado a nois funcionarios, que Deus te abençoe dr

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  5. esse blog de da oposiçao e ridiculo so fala mentiras, dr juraci processa esse rebanho, por que usaram sua foto

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  6. QUERO AGRADECE O DR JURACI PELO EXCELENTE TRABALHO PRESTADO NA PREFEITURA, ELE E MUITO INTERLIGENTI E TA INCOMODADO MUITA GENTE, DR NAO ESQUENTA PQ O POVO ESTA COM O SENHOR

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  7. PARABENS DR JURACI PELA MATERIA, EXPLICOU TUDO PARA ESSE POVO QUE NAO INTENDI ND DE LEIS

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  8. vai escrever errado assim lá na casa do Dr.kkkkkkkkkkkkkkk

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